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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Princípio da fungibilidade · Recebimento dos embargos como questão de ordem · Premissa equivocada · Anulação de julgamento

Julgado em 17/12/2015 · EDcl no AgRg no AREsp 628.477 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem para anular o julgamento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da impugnação. II - O acórdão embargado adotou a premissa equivocada de falta de impugnação …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da impugnação. II - O acórdão embargado adotou a premissa equivocada de falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, razão pela qual deve ser anulado o julgamento. III - Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem para anular o julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403167128, publicação em 03/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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