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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006 · Quantidade considerável de entorpecentes

Julgado em 02/02/2016 · AgRg no REsp 1.505.331 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.

2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial.

3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500020943, publicação em 15/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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