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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Negativa de materialidade · Liberdade provisória anteriormente deferida · Descumprimento das condições impostas

Julgado em 02/02/2016 · RHC 63.670 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O acolhimento das alegações …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O acolhimento das alegações recursais, no tocante à pretensão de reconhecimento da negativa de materialidade quanto ao delito de tráfico, por tratar-se de mero usuário, esbarra na inadmissibilidade de análise fático-probatória na via estreita do habeas corpus, tarefa que, por sua vez, está reservada ao Juízo da causa, no curso da instrução criminal. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - In casu, o Magistrado de origem, ao decretar a prisão preventiva, noticiou que o paciente, em gozo do benefício da liberdade provisória, deixou de cumprir as condições impostas pelo Juízo de primeiro grau, permanecendo fora da Comarca por tempo superior ao autorizado. Ademais, conforme se relata, o recorrente praticou novo delito enquanto gozava da liberdade provisória, o que recomenda a sua custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Recurso em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502302452, publicação em 16/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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