PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A estreita via do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não ocorre no presente caso.
3. Válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, notadamente diante da culpabilidade, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão impugnado, pois o habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.