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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo qualificado e associação criminosa (hipótese) · Classificação jurídica dos fatos (inviabilidade de exame na via eleita) · Prisão preventiva (requisitos) · Gravidade abstrata dos fatos (meras conjecturas)

Julgado em 04/02/2016 · RHC 59.457 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).

Resultado do julgamento

Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

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ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO …

ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).

1. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o recorrente teria praticado o delito de receptação qualificada, é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).

2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu "vir assombrando a cidade de São Paulo, cada vez mais alarmada com o aumento do número desse delito na cidade" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).

3. A alegação de que o crime foi cometido em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determina, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório.

4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.

5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501087089, publicação em 15/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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