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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Utilização de certidão de passagem pela vara da infância e juventude no processo penal · Desentranhamento · Regras de beijing

Julgado em 04/02/2016 · HC 340.668 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO PROCESSO PENAL. DESENTRANHAMENTO. REGRAS DE BEIJING. INAPLICABILIDADE. NORMA NÃO INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS. DIREITO À INTIMIDADE INCIDENTE ENQUANTO OS AUTORES ESTIVEREM NESSA CONDIÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO, INCLUSIVE, PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

De outra banda, descabida a alegação de inidoneidade da certidão de passagens como elemento de prova na ação penal em apreço, pois a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça a admite em situações-limite, por exemplo, como fundamento apto a justificar a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO PROCESSO PENAL. DESENTRANHAMENTO. REGRAS DE BEIJING. INAPLICABILIDADE. NORMA NÃO INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS. DIREITO À …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO PROCESSO PENAL. DESENTRANHAMENTO. REGRAS DE BEIJING. INAPLICABILIDADE. NORMA NÃO INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS. DIREITO À INTIMIDADE INCIDENTE ENQUANTO OS AUTORES ESTIVEREM NESSA CONDIÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO, INCLUSIVE, PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Por não ter sido objeto de internalização e por não deter, por si só, eficácia vinculante, a Resolução n. 40/33, da Assembleia Geral das Nações Unidas, conhecida como Regras de Beijing, não sujeita a República Federativa do Brasil às determinações nela contidas, servindo apenas como diretriz internacional para o estabelecimento de políticas públicas na área de administração da justiça da infância e juventude, com aplicabilidade limitada pela soberania dos Estados-membros da Organização das Nações Unidas. (Doutrina). IV - Ademais, é equivocada a alegação da incidência, in casu, do art. 143, da Lei n. 8.069/90, visto que tal dispositivo de lei protege a intimidade da criança e do adolescente enquanto estiverem nessa condição, não havendo se falar em proteção para o adulto processado criminalmente perante o Poder Judiciário. (Precedente). V - De outra banda, descabida a alegação de inidoneidade da certidão de passagens como elemento de prova na ação penal em apreço, pois a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça a admite em situações-limite, por exemplo, como fundamento apto a justificar a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502823191, publicação em 19/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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