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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão em flagrante convertida em preventiva

Julgado em 04/02/2016 · HC 341.450 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) CÁRCERE OCORRIDO LOGO APÓS A ENTREGA DE DUAS PORÇÕES DE DROGAS A CONSUMIDORES DIVERSOS. PACIENTE VISTO RECEBENDO PESSOA EM SUA CASA QUE, ABORDADA POSTERIORMENTE, TRAZIA ENTORPECENTES CONSIGO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DOS CORRÉUS AGRACIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) CÁRCERE OCORRIDO LOGO APÓS A ENTREGA DE DUAS PORÇÕES DE DROGAS A CONSUMIDORES DIVERSOS. PACIENTE VISTO RECEBENDO PESSOA EM SUA CASA QUE, ABORDADA POSTERIORMENTE, TRAZIA ENTORPECENTES CONSIGO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DOS CORRÉUS AGRACIADOS COM …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) CÁRCERE OCORRIDO LOGO APÓS A ENTREGA DE DUAS PORÇÕES DE DROGAS A CONSUMIDORES DIVERSOS. PACIENTE VISTO RECEBENDO PESSOA EM SUA CASA QUE, ABORDADA POSTERIORMENTE, TRAZIA ENTORPECENTES CONSIGO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DOS CORRÉUS AGRACIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. Caso em que o paciente foi preso logo após a entrega de duas porções de droga a consumidores distintos, além de ter sido visto recebendo pessoa em sua casa que, abordada posteriormente, trazia entorpecentes consigo.

3. Trata-se de situações fáticas distintas entre o paciente e os corréus que foram beneficiados pela liberdade provisória, uma vez que estes apenas apresentavam auxílio moral e material para a execução e consumação do delito.

4. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).

5. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos (Precedentes).

6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502908372, publicação em 15/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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