A Quinta Turma do STJ, relator ministro Gurgel de Faria, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre duas tentativas de homicídio qualificado praticadas no mesmo contexto, com o mesmo modo de execução e a mesma motivação, determinando o redimensionamento da pena; a dosimetria da pena-base foi considerada legal. (STJ · 10/12/2015.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impugnava a condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri, por dupla tentativa de homicídio qualificado. A defesa questionava a dosimetria e pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes, praticados contra duas vítimas.
O relator, ministro Gurgel de Faria, reafirmou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. Quanto à pena, a Turma registrou que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito e as demais podem exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária. O motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) qualificou os crimes, enquanto o concurso de agentes, o recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) e as sequelas físicas pesaram na primeira fase; a pena-base de 16 anos, em escala de 12 a 30 anos de reclusão, não foi tida como desproporcional.
Em caráter excepcional, a Turma reconheceu a continuidade delitiva a partir da simples leitura da sentença e do acórdão da apelação, sem revolvimento de prova: as duas tentativas ocorreram na mesma oportunidade, em contexto único e sequenciado, com o mesmo modo de execução, em concurso de agentes, e pela mesma motivação. Os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP foram tidos por presentes, e as instâncias ordinárias deverão redimensionar a pena.
Para a advocacia criminal, o precedente admite discutir a continuidade delitiva em habeas corpus quando os requisitos estiverem descritos nas próprias decisões das instâncias ordinárias, o que torna útil extrair deles os elementos de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode …
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça, situação inocorrente nos autos.
3. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. Precedentes.
4. In casu, a dupla tentativa de homicídio foi considerada qualificada porque cometida por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). As circunstâncias de o delito ter sido perpetrado em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram ponderadas negativamente no cálculo da pena-base, que foi, ainda, exacerbada em função das consequências do delito, do qual resultou sequelas físicas nas vítimas. A pena-base de cada delito resultou em 16 anos, não extrapolando o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão.
5. A via do habeas corpus não permite revolvimento de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, permite reconhecer a continuidade delitiva, quando, da simples leitura do acórdão impugnado, sem incursão no material probatório, se vislumbrarem os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
6. A dupla tentativa de homicídio qualificado foi praticada em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Da leitura da sentença do Tribunal do Júri e do acórdão da Apelação, constata-se que os dois homicídios tentados foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (no dia 8/11/2010, por volta das 00h25, na Rua Guilherme Correa de Mello, Bairro São Carlos, no Município de Monte Carlo/SC), com o mesmo modo de execução (em concurso de agentes, que deferiram vários golpes de facão nas vítimas) e em razão da mesma motivação (para vingar um desentendimento que tiveram com Felipe da Motta Fuccina, sobrinho e neto das vítimas).
7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados.