AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APELO NOBRE INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL.
Agravo regimental desprovido, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, tão somente em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APELO NOBRE INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL.
1. A ausência de previsão legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício de juízo de retratação pela Turma julgadora, ter se amoldado ao precedente emanado deste Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC.
2. Não há como afastar, in casu, a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no Ag n.º 1.154.599/SP, de que "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. Tendo em vista que o agravante, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 combinado com o artigo 115, ambos do Estatuto Repressivo, qual seja, 2 (dois) anos.
3. Considerando que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 11.3.2014, à luz do julgamento firmado no EAREsp n.º 386.266/SP, o trânsito em julgado da condenação retroagirá para
12.3.2014.
4. Na hipótese, a sentença condenatória foi publicada em 18.4.2011, tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos entre esta data e o trânsito em julgado da condenação, observando-se, portanto, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, tão somente em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.