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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Associação para o tráfico · Prisão preventiva · Organização criminosa com estabilidade e divisão de tarefas · Necessidade de interromper as atividades do grupo

Julgado em 18/02/2016 · HC 300.674 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o paciente possa permanecer em regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso em regime diverso.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. Justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa voltada para o tráfico como forma de interromper as atividades do grupo. Precedentes.

3. O cumprimento da prisão cautelar em modalidade mais gravosa do que a pena definitiva constitui constrangimento ilegal, uma vez que resultaria na imposição de regime mais severo unicamente devido à opção de recorrer.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o paciente possa permanecer em regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso em regime diverso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401921143, publicação em 23/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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