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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Fungibilidade recursal · Dissídio não demonstrado · Não ocorrência de diversidade de teses · Falta de similitude fática

Julgado em 03/02/2016 · EDcl nos EREsp 1.324.813 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.

2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.

3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.

4. Os acórdãos paradigmas reconhecem a possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo de benefícios concedidos no período compreendido entre 5.10.1988 a 5.4.1991, contudo, no caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de que o título executivo não previu a adoção de tal cálculo, o que implicaria em violação à coisa julgada. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de relativização da coisa julgada em situações semelhantes.

5. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201745455, publicação em 26/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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