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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preparo · Realização intempestiva · Deserção · Reconhecimento

Julgado em 16/02/2016 · AgRg no AREsp 768.333 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Aplica-se a regra contida no caput do art. 511 do CPC quando o recorrente deixa de realizar, no ato de interposição do apelo, o preparo recursal. 2. No caso, tanto a taxa recursal como o porte de remessa e retorno apenas foram pagos após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Aplica-se a regra contida no caput do art. 511 do CPC quando o recorrente deixa de realizar, no ato de interposição do apelo, o preparo recursal.

2. No caso, tanto a taxa recursal como o porte de remessa e retorno apenas foram pagos após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo imperioso o reconhecimento da deserção.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502101590, publicação em 26/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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