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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Técnico penitenciário · Distrito federal · Exame psicotécnico

Julgado em 16/02/2016 · AgRg no AREsp 765.522 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. 1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.

1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou o suscitado caráter subjetivo do exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Ainda que superado esse ponto, tem-se que a solução da controvérsia demandaria a interpretação da própria legislação distrital, o que não é permitido na presente seara, nos termos da Súmula 280/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501878358, publicação em 26/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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