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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sobrestamento · Pis e cofins não cumulativos · Créditos relativos a bens, máquinas e equipamentos adquiridos no exterior · 3º, § 3º, i, da lei 10.637/2002 e da lei 10.833/2003

Julgado em 18/02/2016 · AgRg no REsp 1.569.739 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, § 3º, I, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 3º, VI, DA LEI 10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

O recurso especial não é a via adequada a pretensão voltada à declaração de inconstitucionalidade de lei, pois tal competência é constitucionalmente outorgada à Corte Suprema. Agravo regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, § 3º, I, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 3º, VI, DA LEI 10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA …

TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, § 3º, I, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 3º, VI, DA LEI

10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sem amparo a pretensão da parte em suspender a análise do presente processo em razão da afetação do REsp 1.221.170/PR ao rito dos recursos repetitivos, visto que a matéria lá tratada refere-se ao conceito de "insumo" previsto no inciso II do art. 3º da Lei

10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 para fins de legitimar o creditamento, enquanto que as questões aqui tratadas referem-se ao creditamento previsto no inciso VI e à restrição elencada no § 3º, I, do artigo em comento.

2. O art. 3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 traz norma expressa que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade quanto à bens do ativo permanente que não sejam utilizados diretamente nos bens objeto de venda ou nos serviços prestados, enquanto o § 3º, I, do mesmo artigo limitam expressamente o aproveitamento dos créditos aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, o que afasta a possibilidade de creditamento de bens proveniente do exterior.

3. Ante a expressa vedação contida no texto da lei, a norma somente deixará de incidir se declarada inconstitucional em face da incompatibilidade vertical com os princípios da ordem tributária, o que, certamente, não cabe no âmbito desse recurso, pretensão esta, aliás, almejada pela recorrente desde a inicial, visto que, no ponto, a exordial do writ enumera a violação de vários princípios constitucionais em decorrência da vedação imposta, tais como: princípio da não cumulatividade, da isonomia, da capacidade contributiva, do confisco.

4. O recurso especial não é a via adequada a pretensão voltada à declaração de inconstitucionalidade de lei, pois tal competência é constitucionalmente outorgada à Corte Suprema. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503021354, publicação em 25/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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