RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, mediante concurso de agentes e onde houve violência real contra a vítima que, após ser agarrada pela camisa, teve sua carteira subtraída, ocasião em que se iniciou luta corporal entre ambos em meio a um bloco de carnaval.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de fragilidade das provas carreadas nos autos, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas e da sustentada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.