A Corte Especial do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário: a alegada negativa de prestação jurisdicional ficou prejudicada pelo Tema n. 339/STF, pois o acórdão estava fundamentado, e a suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) não tem repercussão geral, conforme o Tema n. 660/STF. (STJ · 16/12/2015.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou à Corte Especial por agravo regimental no recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ. O recorrente alegava afronta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, sob o argumento de violação ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o primeiro ponto está resolvido pelo Tema n. 339/STF, firmado no AI 791.292/PE-QO-RG: o STF reconheceu a repercussão geral da negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) e reafirmou que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Como a decisão impugnada resolveu a questão jurídica de forma clara e coerente, com as razões do convencimento, o recurso extraordinário ficou prejudicado nessa parte.
Quanto ao segundo ponto, a Corte aplicou o Tema n. 660/STF, definido no ARE 748.371/MT-RG, segundo o qual não há repercussão geral na alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal quando o julgamento depende do exame prévio da aplicação de normas infraconstitucionais, situação verificada no caso.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o julgado indica que o recurso extraordinário contra acórdão do STJ fundado apenas em negativa de prestação jurisdicional ou em ofensa reflexa a garantias processuais tende a ser barrado na origem pelos Temas n. 339 e n. 660 do STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA …
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG (Tema n.º 339/STF), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º 660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.