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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Promoção · Lista de merecimento · Necessidade de comprovação de ter figurado em listas de antiguidade, nos termo da lei local

Julgado em 16/02/2016 · RMS 49.466 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LISTA DE MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TER FIGURADO EM LISTAS DE ANTIGUIDADE, NOS TERMO DA LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.

Resultado do julgamento

"A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013). Recurso ordinário improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LISTA DE MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TER FIGURADO EM LISTAS DE ANTIGUIDADE, NOS TERMO DA LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental para promoção de servidor público estadual sob o argumento de que o mesmo …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LISTA DE MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TER FIGURADO EM LISTAS DE ANTIGUIDADE, NOS TERMO DA LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental para promoção de servidor público estadual sob o argumento de que o mesmo teria figurado por três vezes consecutivas em listas de merecimento e, assim, seria aplicável o § 10 do art. 2º da Lei Estadual n. 4.583/2005.

2. Não há prova do direito líquido alegado, uma vez que o cômputo de pontos pela comissão, nos anos de 2012 (fls. 47-51), 2013 (fls.

52-53) e 2014 (fls. 55-58), não se confunde com a figuração em lista de promoção por merecimento, a qual exige que o postulante tenha cumprido o requisito do § 4º do art. 2º da Lei Estadual 4.583/2005, ou seja, ter figurado em prévias listas de antiguidade, as quais não foram juntadas pelo impetrante.

3. "A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013). Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502526326, publicação em 24/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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