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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo qualificado (prisão em flagrante) · Audiência de custódia (liberdade provisória concedida) · (i) recurso em sentido estrito ministerial (pedido de decretação de prisão preventiva) · Impetração de mandado de segurança pelo mi

Julgado em 18/02/2016 · HC 340.284 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA). IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.

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ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA). IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE …

ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA). IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Caso em que o Juízo singular, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e deixou de decretar a prisão preventiva, por não verificar presentes os requisitos. A liberdade provisória foi concedida ao acusado, sob as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar das 20h às 4h.

2. Da concessão de liberdade provisória recorreu em sentido estrito o Ministério Público Estadual, ocasião em que também impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que irresignado com a possibilidade de o acusado ser imediatamente posto em liberdade provisória.

3. O Tribunal a quo deferiu o pedido urgente, a fim de que o réu permanecesse encarcerado até o julgamento do mandamus.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).

5. Encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao colegiado.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502775869, publicação em 23/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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