RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A custódia preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o recorrente descumpriu condição imposta para concessão de sua liberdade provisória, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo e periodicamente em cartório, não havendo falar em ilegalidade na decretação da segregação cautelar.
3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.)
4. Recurso ordinário não provido.