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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Acórdão regional que mantém decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base no art · 543-c, § 7°, i, do cpc · Novo recurso especial apontando violação do art

Julgado em 18/02/2016 · EDcl no AgRg no AREsp 555.247 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.

3. Embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp

1.261.020/CE, da minha relatoria e submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, julg. em 24/10/2012, tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que, compete à embargante buscar a via jurisdicional adequada para tanto.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401864823, publicação em 25/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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