AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que a "defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tais como a totalidade das gravações referidas nos autos, as cópias dos relatórios parciais e finais de inteligência policial, os documentos digitalizados correspondentes ao material apreendido, áudios e resumos das conversações correspondentes, entre outros, não podendo alegar nenhum prejuízo" (fl. 3.972). AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PERANTE A CORTE A QUO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese referente à ausência da íntegra dos autos da interceptação telefônica perante a Corte a quo, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.