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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

157, § 2º, ii (por duas vezes), na forma do art · 70, caput, ambos do cp · Roubo contra patrimônios diversos · Ação única

Julgado em 23/02/2016 · HC 335.351 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Hipótese em que o delito (roubo majorado) ocasionou lesão ao patrimônio de vítimas diversas, mediante uma mesma conduta. Impossibilidade de reconhecimento de crime único, mas sim de concurso formal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Hipótese em que o delito (roubo majorado) ocasionou lesão ao patrimônio de vítimas diversas, mediante uma mesma conduta. Impossibilidade de reconhecimento de crime único, mas sim de concurso formal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502212517, publicação em 04/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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