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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interceptação telefônica · Diligências prévias · Realização · Alegação de ofensa ao art

Julgado em 23/02/2016 · RHC 65.550 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

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Recurso desprovido.

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PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica. Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios …

PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica. Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas e a extensão da interceptação ao recorrente se mostrou adequada e respaldada por elementos colhidos anteriormente.

2. A defesa alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, mas não demonstra que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502880646, publicação em 02/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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