A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente habeas corpus a réu primário e de bons antecedentes condenado por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06) apenas para fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus: impor o regime fechado como regra ofende a individualização da pena e a proporcionalidade, mas a quantidade e a variedade das drogas recomendam o semiaberto e tornam a substituição por restritivas de direitos socialmente não recomendável. (STJ · 04/08/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus discutiu o regime prisional e a substituição da pena de condenado por tráfico de drogas, réu primário e de bons antecedentes. Segundo a ementa, foram apreendidas 30 trouxinhas de cocaína, 17 porções de maconha e 2 tabletes de maconha envoltos em fita adesiva.
O relator, ministro Og Fernandes, registrou que a Lei nº 11.464/07, ao modificar a redação da Lei nº 8.072/90 e derrogar a vedação à progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena ao afirmar que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. Para a Turma, a lei não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade, porque a imposição do regime fechado inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes colide com a Constituição e com a evolução do Direito Penal, conforme precedentes.
Afastada a obrigatoriedade do regime fechado, a Turma concluiu que, no caso, a quantidade e a variedade dos entorpecentes recomendavam o regime inicial semiaberto e, pelas mesmas balizas, tornavam socialmente não recomendável a substituição da pena por restritivas de direitos. A ordem foi parcialmente concedida apenas para fixar o semiaberto, com extensão dos efeitos aos corréus.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite sustentar que o regime fechado não decorre automaticamente da natureza do crime de tráfico, mas mostra que a quantidade e a variedade das drogas podem justificar regime intermediário e a negativa de substituição.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.
2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes.
3. No caso, apesar de tratar-se de réu primário e com bons antecedentes, a quantidade e a variedade dos entorpecentes (foram apreendidos 30 (trinta) "trouxinhas" de cocaína, 17 (dezessete) porções de maconha, bem como 2 (dois) tabletes, envoltos em fita adesiva, de maconha), recomendam o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação.
4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. Estendo os efeitos desta decisão aos corréus Aldinei Silva Santos e Maria Reis Silva Santos.