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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação por interesse social · Reforma agrária · Alegação de violação a dispositivos constitucionais · Impossibilidade de discussão, na via especial

Julgado em 18/02/2016 · AgRg no AREsp 610.622 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA VIA ESPECIAL. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FATO IMPEDITIVO DO APROVEITAMENTO DO IMÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA VIA ESPECIAL. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FATO IMPEDITIVO DO APROVEITAMENTO DO IMÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA VIA ESPECIAL. REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FATO IMPEDITIVO DO APROVEITAMENTO DO IMÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de Recurso Especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88).

II. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "a propriedade estava sendo efetivamente utilizada, mediante processo técnico de formação de cultura permanente, tecnicamente conduzida e comprovada, inclusive, com a Anotação de Responsabilidade Técnica", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402903758, publicação em 29/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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