HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES QUE RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. - Hipótese em que, apesar de a pena reclusiva de 7 anos e 8 meses comportar, em tese, o regime semiaberto, considerando que o paciente detém maus antecedentes e que a droga apreendida (cocaína em forma de crack) possui elevada nocividade, o regime fechado, como bem destacado no acórdão recorrido, é o que mais se amolda ao caso concreto, uma vez que presentes circunstâncias concretas que recomendam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido.