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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Divergência não configurada · Julgados com graus de cognição distintos

Julgado em 10/08/2011 · EREsp 966.112 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência não conhecidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, para a admissibilidade dos embargos de divergência, faz-se necessário que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem, no que se prende à profundidade, o mesmo grau de cognição em …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, para a admissibilidade dos embargos de divergência, faz-se necessário que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem, no que se prende à profundidade, o mesmo grau de cognição em torno do objeto da controvérsia.

2. Nesse sentido, "Para a admissão dos embargos de divergência, mister se faz que as teses lançadas nos acórdãos confrontados sejam divergentes, bem como as hipóteses fáticas sejam semelhantes. Nessa linha, apenas são admitidos os embargos de divergência se o grau de cognição de ambos acórdãos, embargado e paradigma, é o mesmo." (AgRg nos EREsp 914.935/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/3/2009).

3. Sendo assim, não há como se conhecer da divergência apontada entre o aresto que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em virtude da constatação de algum óbice de caráter processual, e aquele que, indo além, adentrou no exame do mérito da demanda.

4. Embargos de divergência não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802143847, publicação em 22/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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