PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC não procede quando o acórdão de origem soluciona a controvérsia de modo claro, suficiente e fundamentado, cumprindo com a devida prestação jurisdicional.
3. O recurso especial que suscita matéria não debatida pelo acórdão de origem (a despeito da oposição de embargos declaratórios) encontra óbice nas Súmulas 282/STF, aplicável por analogia, e 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, simultaneamente, afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar bem fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, já que a tal não está obrigado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou, à luz dos fatos e provas, temas atinente a concurso para Professor Adjunto "A", tais como correção do resultado do certame divulgado pela banca examinadora; higidez de decisão contida na Ata de Reunião do Conselho Setorial; e necessidade de refazimento das etapas classificatórias impugnadas (análise de currículo ou defesa do currículo), entre outros pontos. Insuscetível de revisão o referido julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. É incognoscível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a peça recursal não realiza o cotejo analítico e não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
7. A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido.