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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Professor adjunto "a" · Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade · Alegação de ofensa ao art

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no REsp 1.537.392 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.

Resultado do julgamento

A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO "A". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ.) DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.

2. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC não procede quando o acórdão de origem soluciona a controvérsia de modo claro, suficiente e fundamentado, cumprindo com a devida prestação jurisdicional.

3. O recurso especial que suscita matéria não debatida pelo acórdão de origem (a despeito da oposição de embargos declaratórios) encontra óbice nas Súmulas 282/STF, aplicável por analogia, e 211/STJ.

4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, simultaneamente, afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar bem fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, já que a tal não está obrigado.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou, à luz dos fatos e provas, temas atinente a concurso para Professor Adjunto "A", tais como correção do resultado do certame divulgado pela banca examinadora; higidez de decisão contida na Ata de Reunião do Conselho Setorial; e necessidade de refazimento das etapas classificatórias impugnadas (análise de currículo ou defesa do currículo), entre outros pontos. Insuscetível de revisão o referido julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

6. É incognoscível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a peça recursal não realiza o cotejo analítico e não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.

7. A indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao embasamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501384778, publicação em 08/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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