RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei
9.611/98).
2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal" (Art. 9º da Lei
9.611/98).
3. Hipótese em que o armador não emitiu o conhecimento de transporte multimodal, tampouco se responsabilizou pelas demais modalidades de transporte necessárias para a entrega da carga em seu destino.
4. Inocorrência de transporte multimodal no caso concreto.
5. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 22 da Lei
9.611/98.
6. Necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas e discutidas no processo, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.