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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Transporte marítimo · 'demurrage' · Transporte multimodal · Prescrição ânua

Julgado em 01/03/2016 · REsp 1.505.276 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei

9.611/98).

2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal" (Art. 9º da Lei

9.611/98).

3. Hipótese em que o armador não emitiu o conhecimento de transporte multimodal, tampouco se responsabilizou pelas demais modalidades de transporte necessárias para a entrega da carga em seu destino.

4. Inocorrência de transporte multimodal no caso concreto.

5. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 22 da Lei

9.611/98.

6. Necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas e discutidas no processo, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403289000, publicação em 09/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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