AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença condenatória, que fixou o regime inicial aberto.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito de roubo simples, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
2. A ausência de impugnação pelo insurgente no recurso especial de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem como, no presente caso, em que se decidiu pela fixação de regime mais gravoso com base em mandado de prisão expedido, fato não impugnado pelo recorrente, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o semiaberto, com base na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Ainda que a Instância a quo tenha se referido à existência de mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente em razão da prática de outro delito de roubo, tal motivação também não se mostra idônea para justificar o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, pois não se registrou qualquer elemento extraído dos presentes autos que indicasse a real e concreta necessidade de tal medida, restando evidente a ilegalidade no aresto objurgado, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
4. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença condenatória, que fixou o regime inicial aberto.