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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Boa-fé · Falta de prequestionamento · Acórdão fundamentado à luz da cf e de legislação distrital · Inviabilidade de modificação

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no AREsp 742.126 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA CF E DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal (direito à moradia) e de legislação distrital (Lei 2.105/1998). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal, bem como descabe a esta Corte a análise de legislação local, a teor do disposto na Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA CF E DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 302 do CPC e 113 e 442 do CC, ou sobre eventual boa-fé da autora. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal de origem …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA CF E DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 302 do CPC e 113 e 442 do CC, ou sobre eventual boa-fé da autora. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal (direito à moradia) e de legislação distrital (Lei

2.105/1998). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal, bem como descabe a esta Corte a análise de legislação local, a teor do disposto na Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501668181, publicação em 08/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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