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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários periciais · Ação civil pública · Prescrição · Análise do mérito recursal, em juízo de admissibilidade

Julgado em 23/02/2016 · AgRg no AREsp 53.044 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso" (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, reduzindo o valor da multa aplicada, em face de sua não proporcionalidade, em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, nos termos da manifestação ministerial.

III. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil.

V. Em relação ao termo a quo do lapso prescricional para a cobrança dos honorários periciais, infere-se que o entendimento firmado no acórdão de origem, no sentido de que o prazo inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os aludidos honorários periciais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 262.459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2013).

VI. A inversão do julgado, quanto à cronologia dos fatos, para verificação da ocorrência (ou não) da prescrição, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.

VII. "Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, cabe à Fazenda Pública à qual seja vinculado o Ministério Público arcar com o encargo financeiro para a produção da prova pericial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 232/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 481.585/SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).

VIII. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101475086, publicação em 09/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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