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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Pagamentos indevidos · Obras não realizadas · Elemento subjetivo dolo caracterizado, bem como dano ao erário

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no AREsp 820.107 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Resultado do julgamento

Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.

2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, bem como dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

3. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502847480, publicação em 08/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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