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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ocupação de bem público · Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional · Pretensão de reexame de provas

Julgado em 03/03/2016 · AgRg no REsp 1.484.440 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Demais disso, para rever tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, em atenção aos princípios constitucionais - especialmente, o Direito social à moradia -, o Tribunal de origem consignou o Município permitiu a ocupação irregular, como solução para o problema da …

PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, em atenção aos princípios constitucionais - especialmente, o Direito social à moradia -, o Tribunal de origem consignou o Município permitiu a ocupação irregular, como solução para o problema da moradia, por não haver planejamento assistencial nesse sentido.

2. Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento constitucional, conforme se pode observar da leitura do acórdão impugnado, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial, pois, mesmo que fosse dado provimento no que concerne à matéria infraconstitucional, subsistiria a matéria constitucional, na qual não pode este tribunal adentrar, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Demais disso, para rever tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402447608, publicação em 11/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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