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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Gratificação de atividade pelo desempenho de função (gadf) · Direito líquido e certo · Afastamento na origem · Impossibilidade de análise na via eleita

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no REsp 1.475.880 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Para aferir-se a existência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, é imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, denegou-se a segurança pleiteada pelos servidores por inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a gratificação pleiteada não alcançaria a categoria à qual pertencem. 2. Para …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, denegou-se a segurança pleiteada pelos servidores por inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a gratificação pleiteada não alcançaria a categoria à qual pertencem.

2. Para aferir-se a existência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, é imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402068415, publicação em 08/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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