HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para minoração da pena aplicada e alteração do regime estabelecido.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE APREENDIDOS OS BENS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 151 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MERCADORIAS ARRECADADAS EM RAZÃO DE ANTERIORES DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos dos artigos 78, inciso II, alínea "c", e 83, ambos do Código de Processo Penal, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será firmada pela prevenção.
2. No caso dos autos, embora as mercadorias tenham sido apreendidas no Estado do Rio Grande do Sul, tal fato decorreu de decisões proferidas em processo que já tramitava perante a Justiça Federal de São Paulo que, por tal motivo, é a competente para processar e julgar o paciente. Inaplicabilidade do verbete 151 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada ilegalidade da utilização de prova emprestada de outro processo não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SUMULA N. 444 DO STJ. ELEVAÇÃO, NO MAIS, QUE CONSIDERA CONCRETAMENTE APENAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO EM MAIS QUE O DOBRO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Ao considerar a existência de ação penal e inquérito policial ainda em trâmite em desfavor do acusado para majorar a sua pena-base, o magistrado de 1º grau violou a Súmula n. 444 desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pena-base foi elevada em mais que o dobro do estipulado no tipo legal, havendo, de concreto, apenas dois vetores desfavoráveis na fase do art. 59 do CPC, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual, em análise à hipótese em apreço, se faz necessária a redução da reprimenda imposta. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO QUE MAIS SE ADEQUA PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Muito embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena em questão não foi fixada em patamar superior a 4 anos, o que justifica a possibilidade, diante da ausência de qualquer excepcionalidade, do regime de semiaberto para início do resgate da reprimenda.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para minoração da pena aplicada e alteração do regime estabelecido.