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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada · Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação · Gifa · Isonomia entre inativos e pensionistas

Julgado em 03/03/2016 · AgRg no REsp 1.358.580 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

II. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que "a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), em virtude de sua natureza genérica, deve ser paga indistintamente a todos os servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa" (STJ, AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 751.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015.

III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202642473, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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