TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 25/08/2015 · AgRg no HC 299.694 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado seguimento ao writ, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. O acórdão impugnado amparou-se em profunda análise sobre as "circunstâncias objetivas e subjetivas do caso" para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, que havia sido integralmente negada pela sentença condenatória, em sua fração mínima.

3. O entendimento desta Corte é de que o magistrado dispõe de liberdade para fixar a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que rever o quantum aplicado demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401798097, publicação em 07/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual