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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Falta de prequestionamento · Usurpação da competência atribuída ao stf · Icms · Transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro

Julgado em 08/03/2016 · AgRg no AREsp 851.631 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. As matérias referentes aos …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.

1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O malferimento do art. 158, IV, da CF e dos princípios constitucionais da não cumulatividade e do pacto federativo não podem ser examinados pela via eleita, pois em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.

3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso.

4. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao Enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, em face do óbice da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula). Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600218997, publicação em 14/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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