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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

2º, §§ 3º e 4º, iv e v, da lei n · 12.850/2013, e art · 33, c/c o art · 40, i, ambos da lei n

Julgado em 10/03/2016 · RHC 62.981 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua participação em organização criminosa, recaindo-lhe o encargo de articular com outros acusados a busca e a obtenção de imóveis para a execução do ilícito, dando auxílio a questões de suporte, como pagamento de aluguéis, além do quê, após a prisão de outros participantes, teria ajudado a mulher de um deles a esconder os bens e avisado a outro integrante para não se dirigir ao litoral.

3. Ressalte-se que, segundo consta do decreto preventivo, a mencionada organização criminosa adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas por via marítima, com apreensão de "cocaína - uma tonelada e quatrocentos e quarenta e cinco quilos, avaliada em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no Brasil e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) caso chegasse ao seu destino final, Europa" - , além de "ferramentas típicas de laboratórios de refino de cocaína, tais como prensa, máquina seladora, liquidificadores industriais, embalagens descartadas com resíduos de cocaína, empilhadeira utilizada para carregar os pallets que transportaram a droga escondida nas embalagens de porcelanato nos depósitos utilizados pela organização investigada".

4. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502012413, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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