PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente.
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Decreto preventivo não é documento necessário para instruir o pedido de extensão de extradição, conforme se depreende do art. 18, item 4, do Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 4.975/2004).
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou o alto risco de o recorrente evadir-se, bem como a necessidade do decreto preventivo para viabilizar a extensão da extradição.
3. A superveniência de extradição para o território nacional e cumprimento de pena por outro processo alteram o contexto fático, de modo a suprimir, no caso, o periculum libertatis, consistente no risco de evasão.
4. Em que pese a complexidade do feito, a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2013 e, desde então, a ação penal não teve andamento, pois aguarda o trâmite do procedimento de extensão de extradição, cuja mora configura excesso de prazo.
5. Não pode ser utilizado como prova documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada.
6. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente.