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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração na medida cautelar · Requerimento da parte para recebimento como agravo regimental · Concurso público · Polícia rodoviária federal

Julgado em 10/03/2016 · RCD na MC 25.531 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 2.º DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA A PRECEDENTE FIRMADO COM REPERCUSSÃO GERAL.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 2.º DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA A PRECEDENTE FIRMADO COM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A probabilidade de êxito do recurso especial influencia diretamente a plausibilidade jurídica da tese defendida em medida cautelar, de sorte que se o apelo raro for possivelmente impassível de conhecimento, não se terá justa causa para a agregação de efeito suspensivo ou ativo por força de incidente cautelar.

2. No caso concreto, o acórdão da origem, impugnado pela via do recurso especial, decidiu unicamente por não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito de ato administrativo, de modo que não houve a emissão de juízo de valor sobre se as duas questões de prova de múltipla escolha eram ou não adequadas ao edital de abertura do concurso, nem se, portanto, era devido o acréscimo de pontuação ao candidato e se, com isso, lhe seria franqueado o acesso às demais fases do certame, inclusive a de curso de formação.

3. Desse modo, se o eventual provimento do recurso especial ensejaria, quando muito, a devolução dos autos à origem para que procedesse à efetiva análise do caso concreto, não era juridicamente possível que, em medida cautelar incidental, se assegurasse desde logo a participação do requerente em curso de formação, pois consistiria juízo de valor que implicaria supressão de instância porquanto não aplicado na origem.

4. Por outro lado, se o acórdão da origem tratou a causa unicamente sob os prismas da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar sobre o mérito de ato administrativo e de a pretensão do candidato, caso acolhida, poder vir a causar ofensa a primado da isonomia, aparentemente não tinha havido a interpretação do art. 2.º da Lei 9784/1999 no concernente ao princípio da legalidade, de modo a conjecturar-se da Súmula 211/STJ a obstar o apelo raro por ambas as hipóteses de cabimento das alíneas "a" e "c".

5. Por fim, naquilo referente ao cerne da pretensão recursal, havia preponderar também que o Supremo Tribunal Federal havia recentemente, ao julgar com repercussão geral o RE 632.853/CE, sufragado tese no mesmo sentido do acórdão da origem, de modo que, à conta de todas essas razões, não havia plausibilidade jurídica e a medida cautelar era de ser indeferida.

6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600337091, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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