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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de entorpecentes e corrupção de menores · Prisão cautelar · Decreto devidamente fundamentado · Grupo criminoso com envolvimento de adolescentes na execução do delito

Julgado em 10/03/2016 · RHC 66.430 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se a posição da recorrente dentro da organização criminosa, como "olheira". Verificada a divisão de tarefas entre os membros e o envolvimento de menores na facção delituosa, fica evidenciado o fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as regras de bom convívio social.

2. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

3. Ademais, considerando a tentativa de a recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, necessário se mostra o cárcere provisório, a fim de se dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se a recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.

4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade da paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes).

5. Condições subjetivas favoráveis à recorrente, como ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503143173, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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