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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Policial rodoviário federal · Reajuste de 3,17% · Limitação · Compensação com a lei 9.654/98

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no REsp 1.573.343 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.654/98. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.654/98. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.654/98. RECURSO ESPECIAL

1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças fossem limitadas a junho/98, sob o argumento de que a Lei

9.654, de 02/06/1998, reestruturou a carreira dos exequentes.

II. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial

1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, como no caso, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

III. Além disso, "apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma, após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.547.081/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016).

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503116621, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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