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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviço notarial · Impetrante nomeado substituto interino do titular da serventia · Inclusão da serventia na relação geral dos serviços notariais e de registros vagos · Resolução 81/2009 do cnj

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no RMS 44.635 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa.

II. Na origem, o ora recorrente - titular interino da serventia sub judice - insurge-se contra ato do Corregedor do TJPR, que incluiu o Cartório na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, conforme determinação do CNJ.

III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010.

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304186960, publicação em 14/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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