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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Aplicação da sistemática da repercussão geral · Usurpação da competência do supremo tribunal federal · Ausência de repercussão geral da matéria · Tema n.º 134/stf

Julgado em 17/02/2016 · AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.992 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUAL É VINCULADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 134/STF. ENTENDIMENTO NÃO REVISTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUAL É VINCULADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 134/STF. ENTENDIMENTO NÃO REVISTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.

2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 592.730/RS (Tema em Repercussão Geral n.º 134/STF), concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública representa vencedor em demanda ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público a qual é vinculada.

4. Destaca-se que não houve revisão desse entendimento pela Corte Suprema. Sendo assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501402882, publicação em 18/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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