PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi flagrado ao sair de seu lava-jato, conduzindo um veículo roubado e com sinal identificador adulterado, transportando vários papelotes de cocaína. No interior do lava-lato foram encontrados balões de látex, comumente utilizados para embalar cocaína em forma de tijolo, e no imóvel alugado em nome do recorrente verificou-se que funcionava um laboratório para desdobramento de cocaína e fabricação de crack. No local, foram encontrados mais de 1,5 quilos de cocaína, 452 gramas de pó branco para mistura, duas balanças de precisão, outros petrechos destinados ao preparo e comercialização de drogas, além de dois carregadores marca Glock para pistola .40, cartões de crédito e bancários e comprovantes de depósitos totalizando R$ 935.686,00.
3. Conforme orientação pacificada nesta Corte, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
4. In casu, o recorrente foi preso em flagrante em 05.12.2013, a denúncia foi oferecida em 29.01.2014 e recebida em 26/05/2014. A audiência de instrução foi designada para 20/01/2015 e, posteriormente, para 05/03/2015. O corréu encontra-se foragido e houve várias pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva.
5. As circunstâncias dos autos indicam que a eventual demora para o término da instrução criminal está aparentemente justificada e, neste momento, não há falar em ilegalidade flagrante a justificar a soltura do recorrente, sobretudo se considerada a surpreendente circunstância do extravio dos autos, por duas vezes, e a extrema periculosidade do réu.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.