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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de título judicial · Liquidez e certeza reconhecida · Simples cálculos aritméticos · Revisão do julgado

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no REsp 1.580.294 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Neste contexto, não "é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015" (EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.). Agravo regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. À hipótese dos autos, mostra-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões do especial suscitaram tese de que a execução título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, enquanto, em sentido …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. À hipótese dos autos, mostra-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões do especial suscitaram tese de que a execução título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, enquanto, em sentido totalmente contrário, consignou o Tribunal de origem que a execução é legítima, visto que a apuração dos valores devidos é aferível por simples cálculos aritméticos.

2. Neste contexto, não "é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015" (EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.). Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600073443, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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