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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por tempo de serviço · Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no REsp 1.576.718 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.

2. Ainda, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a Autarquia previdenciária lhe reconheceu a atividade campesina de 1º/1/1976 a 30/5/1976, bem como, a atividade especial de 2/4/1979 a 12/7/1980, 22/7/1980 a 21/2/1986, 22/9/1986 a 1º/8/1989 e de 7/8/1989 a 13/1/1998, tendo sido denegada a aposentadoria, considerando-se que não perfez o tempo necessário.

3. O Tribunal a quo não reconheceu todo o período rural pleiteado, isto é, de 5/1/1968 a 30/5/1976. Reconheceu apenas o período de 1º/1/1970 a 31/12/1975, o qual não poderá ser utilizado para fins de preenchimento de carência. Destarte, verificar se estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, a partir do contorno fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503274043, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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