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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Exceção de pré-executividade · Acolhimento da prescrição dos créditos tributários · Cabimento de honorários advocatícios

Julgado em 15/03/2016 · AgRg no AREsp 322.478 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial

1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".

II. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento da executada, reconhecendo, no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. No entanto, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC, afirmando que os recorrentes poderiam ter suscitado a prescrição dos créditos tributários em oportunidade anterior, e, diante de sua inércia, ocasionaram o indevido dilatamento no julgamento da lide.

III. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é necessária a demonstração inequívoca da má-fé do executado, em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, haja vista que se cuida de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 1.165.780/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 242.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 330.346/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 20/05/2002; REsp 277.929/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 30/04/2001.

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300944814, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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