TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
II. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento da executada, reconhecendo, no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. No entanto, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC, afirmando que os recorrentes poderiam ter suscitado a prescrição dos créditos tributários em oportunidade anterior, e, diante de sua inércia, ocasionaram o indevido dilatamento no julgamento da lide.
III. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é necessária a demonstração inequívoca da má-fé do executado, em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, haja vista que se cuida de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 1.165.780/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 242.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 330.346/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 20/05/2002; REsp 277.929/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 30/04/2001.
IV. Agravo Regimental improvido.